Decreto nº 54.343 (DOC de 12/09/2013, página 01)
Dispõe
sobre o atendimento, pelos órgãos e entidades da administração municipal direta
e indireta, das requisições realizadas pela Procuradoria-Geral do Município e
seus departamentos, visando a defesa do interesse público e do município.
FERNANDO
HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
D E C R E
T A:
Art. 1º As
requisições da Procuradoria-Geral do Município de São Paulo e de seus
Departamentos para a instrução dos processos administrativos em curso, visando
a defesa do interesse público e do Município de São Paulo, em juízo ou fora
dele, desde que devidamente fundamentadas e justificadas, deverão ser atendidas
pelos órgãos e entidades da administração municipal, direta ou indireta, no
prazo assinalado, sob pena de responsabilidade.
Art. 2º O
atendimento das requisições formuladas ao Departamento de Saúde do Servidor –
DESS, ainda que relativas a perícia médica admissional ou de servidores, é
irrecusável, devendo ser realizado por meio de laudos, relatórios e/ou outras
formas de informação que contemplem e esclareçam todas as dúvidas
suscitadas, podendo a Procuradoria-Geral do Município, ainda, requisitar a
realização de perícias complementares, se necessário.
Parágrafo
único. As informações deverão ser encaminhadas em envelope fechado e
protocoladas diretamente na unidade de lotação do Procurador requisitante, extraindo
este, se o caso, as peças estritamente necessárias à instrução dos processos
administrativos em curso.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.