Decreto nº 54.416, (DOC de 03/10/2013, página 01)
Introduz
alterações na destinação dos recursos depositados em conta especial para pagamento
dos precatórios que especifica, conforme previsto no Decreto nº 51.378, de 31
de março de 2010, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº
62/2009.
FERNANDO
HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
D E C R E
T A:
Art. 1º O
inciso II do artigo 1º do Decreto nº 51.378, de 31 de março de 2010, alterado
pelo Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º
.............................................................
II - 50%
(cinquenta por cento), para o pagamento à vista de precatórios não quitados na
forma do inciso I deste artigo, em ordem única e crescente de valor por
precatório.” (NR)
Art. 2º
Os recursos depositados pelo Município de São Paulo na conta do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo destinada ao pagamento de precatórios por meio
de acordos diretos com seus titulares, hipótese então prevista no inciso II do
artigo 1º do Decreto nº 51.378, de 2010, na redação conferida pelo artigo 1º do
Decreto nº 52.011, de 2010, e que não tenham sido utilizados, após a quitação
de todos os acordos celebrados, serão integralmente destinados ao pagamento à
vista de precatórios não quitados na forma do inciso I do artigo 1º do Decreto
nº 51.378, de 2010, em ordem única e crescente de valor.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 1º do Decreto nº 52.011, de 2010, e o Decreto nº 53.409, de 13 de setembro de 2012.