Portaria nº 6.257 (DOC de 07/11/2013, página 13)

DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013

DISPÕE SOBRE A PONTUAÇÃO DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL – PEIs E DOS AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL – ADIs, LOTADOS E/OU EM EXERCÍCIO NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEIs E NOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEMEIs DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- as disposições da Lei Federal nº 9.394/96;

- as disposições da Lei nº 8.989/79;

- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis Municipais nºs 11.229/92, 11.434/93, 13.574/03, 13.695/03 e 14.660/07;

- a necessidade de se estabelecer critérios uniformes de classificação dos profissionais envolvidos nos processos de escolha/atribuição inicial e do decorrer do ano letivo.

RESOLVE:

Art. 1º - A escolha/atribuição de turnos de trabalho, de agrupamentos e de vagas no módulo sem regência pelos professores de educação infantil - PEIs e a escolha de turnos de trabalho pelos auxiliares de desenvolvimento infantil – ADIs, será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório dos pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:

I- Como data limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho do ano em curso;

II - A valoração do tempo discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

Art. 2º - De acordo com a categoria/ situação funcional dos profissionais envolvidos, e na conformidade do disposto nesta Portaria, os critérios para apuração do tempo referido no artigo anterior são:

I- Tempo de lotação na unidade educacional;

II- Tempo no cargo;

III- Tempo de serviço público municipal;

EXCLUSIVAMENTE PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PARA OS AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - EFETIVOS – MESMO VÍNCULO/CL

I - Tempo de Lotação no CEI ou Cemei: 2 (dois) pontos por mês, referente ao tempo de lotação do profissional na unidade educacional, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em exercício no CEI/Cemei e considerando:

1 - o tempo de professor de desenvolvimento infantil - PDI;

2- o tempo a partir de 31/03/08, para o PEI, que teve o cargo com denominação alterada pela Lei nº 14.660/07.

3- o tempo a partir da data de início de exercício como PEI, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;

4- o tempo de ADI.

II – Tempo no cargo: 4 (quatro) pontos por mês, referente ao tempo no cargo pelo qual está sendo classificado e considerando:

1 - o tempo de PDI;

2- o tempo a partir de 31/03/08, para o PEI, que teve o cargo com denominação alterada pela Lei nº 14.660/07.

3- o tempo a partir da data de início de exercício como PEI, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;

4- o tempo de ADI.

5- o tempo anterior de cargo de denominação correspondente e igual provimento, ao qual retornou por reintegração ou readmissão, previstas nos artigos 27, 28 e 31 da Lei nº 8.989/79.

PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL EFETIVOS, ADMITIDOS E CONTRATADOS E OS AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL EFETIVOS E ADMITIDOS

III – Tempo de serviço público municipal: 1 (um) ponto por mês, computando-se o tempo independentemente da natureza do vínculo funcional.

a) nos órgãos/ unidades da SME em cargos/ funções do magistério.

b) nos CEIs / Cemeis/creches municipais: em cargos/ funções de pajem, ADI, PDI, pedagogo e diretor de equipamento social.

§ 1º - O tempo a que se refere às alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, deverão estar em conformidade com os seguintes critérios:

- tempo vinculado ao cargo objeto da classificação;

- não concomitante com o tempo pontuado nos incisos I e II deste artigo.

- em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo, não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.

§ 2º - O tempo referido nos incisos II e III deste artigo será calculado com base em dados disponíveis nos Sistemas Informatizados da SME e Sempla.

Art. 3º - Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I. Serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º, os eventos abaixo especificados:

a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, licença maternidade especial, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;

b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

d) ausências por doação de sangue;

e) comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de 21/07/05;

f) dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

g) férias, recessos escolares;

i) exercício de cargos em comissão em unidades da SME;

j) substituir ou exercer transitoriamente cargos da carreira do magistério municipal em unidades da SME;

l) ministrar aulas em entidades conveniadas com a PMSP;

m) tempo anterior, interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

n) tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo, como dirigente sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e para Câmara Municipal de São Paulo.

II - não serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a III):

a) o tempo computado pelo Profissional, para fins de aposentadoria já concedida;

b) o tempo correspondente a:

1 – licenças de qualquer natureza, exceto as mencionadas na alínea “a” do inciso I do artigo 3º desta Portaria /afastamentos sem vencimentos;

2 – afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME e, quando for o caso, fora do âmbito de SAS;

3 – afastamento para concorrer a mandato eletivo.

Art. 4º - A classificação deverá ser elaborada em escalas próprias conforme seguem:

I – Dos professores de educação infantil - PEIs:

a) efetivos;

b) admitidos estáveis;

c) admitidos não estáveis;

d) contratados por emergência.

II – Dos auxiliares de desenvolvimento infantil - ADIs:

a) efetivos;

b) admitidos estáveis;

c) admitidos não estáveis.

Art. 5º - Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da Ficha específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:

I – Para Profissionais efetivos:

a) na coluna 1, com base nos incisos I a III – quando a escolha/ atribuição ocorrer no CEI ou Cemei de lotação, ressalvado o estabelecido no Parágrafo Único deste artigo;

b) na coluna 2, com base nos incisos II e III – quando a escolha/ atribuição ocorrer na Diretoria Regional de Educação ou em outros CEIs ou Cemeis diversos do de lotação.

II – Para profissionais não efetivos: na coluna 2, com base no inciso III independentemente do local em que ocorrer a escolha/atribuição.

Parágrafo Único: O profissional efetivo removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a Remoção será classificado na nova unidade educacional de acordo com o disposto no inciso I, “b”, deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação do inciso I do artigo 2º desta Portaria quando, no novo CEI/Cemei, tenha tido lotação anteriormente.

Art. 6º - A classificação dos profissionais que iniciarem exercício no magistério municipal a partir de 01/08 do ano em curso será efetuada na seguinte conformidade:

a) no período de 01/08 a 30/11: em escala própria, computado, se houver, o tempo até 31/07 do ano em curso, que estiver em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 2º desta Portaria.

b) a partir de 01/12: em escala própria, considerando a data de início de exercício no cargo pelo qual está sendo classificado.

 

Art. 7º - Para fins de desempate serão utilizados, na ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:

I – maior tempo de lotação no CEI ou Cemei;

II – maior tempo no cargo;

III - início de exercício no cargo;

IV – maior idade.

Art. 8º - O processo inicial de escolha/ atribuição de turnos e de agrupamentos e vagas de módulo sem regência ocorrerá nos CEIs e Cemeis de lotação para os efetivos e nas Diretorias Regionais de Educação para os admitidos estáveis, não estáveis e contratados.

Parágrafo Único: Os PEIs e ADIs admitidos estáveis e não estáveis poderão participar do processo inicial de escolha/atribuição em uma Diretoria Regional de Educação diversa da de seu exercício, se assim optarem, por meio de manifestação expressa, de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados.

Art. 9º - O diretor de escola deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos profissionais envolvidos bem como da pontuação elaborada.

Parágrafo Único – A partir da ciência da pontuação, o profissional poderá interpor recurso junto ao diretor de escola, nas datas definidas pela SME, desde que por motivo justificado e comprovado.

Art. 10 – A classificação final dos profissionais pontuados nos termos desta Portaria será divulgada para ciência nas datas estabelecidas pela SME.

Art. 11 - A Diretoria Regional de Educação de lotação dos PEIs e ADIs admitidos estáveis, não estáveis e contratados por emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de agrupamentos e vaga no módulo e turnos de trabalho, conforme o caso.

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME nº 5.081, de 03 de outubro de 2012. 

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