Portaria nº 6.448 (DOC de 15/11/2013, páginas 13 e 14)

 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO DE ATIVIDADES DE 2014 NAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, DE ENSINO FUNDAMENTAL, DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA SURDOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal nº 9.394/96 e respectivas alterações;

- as determinações contidas na Lei Federal nº 12.663, de 05/06/12, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa do Mundo Fifa 2014;

- o previsto na Lei nº 15.625, de 19/09/12, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das unidades escolares do município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;

- o estabelecido no Decreto nº 54.452, de 10/10/13 que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – Mais Educação São Paulo;

- o contido na Portaria nº 5.930, de 14/10/13 que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 10/10/13 que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – Mais Educação São Paulo;

- as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação,

RESOLVE

Art. 1º - Cada unidade educacional da rede municipal de ensino deverá programar suas atividades em função das condições e necessidades locais e diretrizes gerais contidas nesta Portaria elaborando seu Calendário de Atividades de 2014, com o envolvimento da comunidade educativa.

Art. 2º - Os Centros de Educação Infantil – CEIs, e as classes de Berçário e Mini Grupo dos Centros Municipais de Educação Infantil – Cemeis, deverão elaborar o seu Calendário de Atividades de 2014, assegurando o cumprimento mínimo de 200(duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar e considerando como datas e períodos comuns:

I - férias docentes, incluindo os ADIs: de 02/01/14 a 31/01/14;

II - início das aulas/atendimento:

a) 1º semestre : 05/02/14;

b) 2º semestre : 14/07/14.

III - períodos de recesso escolar:

a) junho/julho – para as crianças: no período compreendido entre 12/06/13 a 13/07/13;

b) outubro – para crianças, professores e ADIs : de 15/10/14 a 19/10/14;

c) dezembro - para todos os funcionários, exceto vigias: de 24 a 31/12/14;

IV - períodos de organização das unidades:

a) órgãos centrais e DOTs–P/Diretorias Regionais de Educação: 24 e 27/01/14;

b) organização das Diretorias Regionais de Educação e Encontros com as equipes técnicas das unidades educacionais: 28 e 29/01/14;

c) equipes técnicas das unidades educacionais: 30 e 31/01/14.

V - períodos destinados a análise, discussão, sistematização e execução do projeto político-pedagógico:

a) Retomada da avaliação da UE/2013 e indicação de encaminhamentos gerais para 2014 atendendo às prioridades indicadas: de 03 a 04/02/14;

b) período de avaliação e reelaboração dos planos de trabalho do professor: dias 14 e 15/07/14, sem suspensão de aulas;

c) avaliação do trabalho educacional desenvolvido pela unidade educacional e indicação de adequações para o ano seguinte: no decorrer do ano letivo, em especial, a partir da 1ª quinzena do mês de outubro, sem suspensão de aulas.

VI - Dia da Família na Escola: dias 05/04/14 e 11/10/14.

VII – Recreio nas Férias, nas unidades educacionais envolvidas:

- de 13 a 17/01/2014, e

- de 23/06 a 27/06/2014.

§ 1º - Os CEIs que compõem a estrutura organizacional dos Centros Educacionais Unificados - CEUs deverão reservar 01 (um) dia do período estabelecido na alínea “a” do inciso V deste artigo para planejamento e elaboração conjunta do Projeto Educacional Anual do CEU, sob a coordenação do respectivo gestor.

§ 2º - As datas estabelecidas no inciso VI deste artigo, a critério da Unidade Educacional poderão ser alteradas e serão destinadas à programação de atividades de estreitamento das relações família/escola, dentre elas: exposição de trabalhos, apresentação de peças teatrais, palestras, eventos esportivos etc., previstas no projeto político-pedagógico da escola.

Art. 3º - Dentro do período de recesso escolar referido na alínea “a” do Inciso III do artigo anterior, as Diretorias Regionais de Educação definirão períodos de 15 (quinze) dias durante os quais parte das unidades educacionais de sua região deverá se manter em funcionamento, visando a garantir o atendimento em unidades polo às crianças cujas famílias necessitarem desse serviço.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação definirá, por meio de portaria específica, a relação das unidades polo por região.

Art. 4º - Para o mês de janeiro/2014, os CEIs que funcionarão como unidades polo serão definidos pelo diretor regional de educação que indicará os Centros de Educação Infantil – CEIs da sua região, em quantidade suficiente para atender a demanda de crianças que comprovadamente necessitarem desse serviço, nos períodos de férias e de recesso escolar.

§ 1º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior a Secretaria Municipal de Educação definirá as normas, por meio de portaria específica, a fim de assegurar o atendimento ininterrupto às crianças.

§ 2º - Os docentes que estiverem em exercício no período de janeiro, em unidades polo, poderão ter computadas as horas efetivamente trabalhadas destinadas à reflexão, discussão e elaboração do PEA, observado o limite de 10% da carga horária total do projeto.

Art.5º - As Escolas Municipais de Educação Infantil – Emeis, de Ensino Fundamental - Emefs, de Ensino Fundamental e Médio – Emefms e de Educação Bilíngue para Surdos – Emebss e os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – Ciejas deverão elaborar o seu Calendário de Atividades de 2014, assegurando o cumprimento mínimo de 200(duzentos) dias e 800(oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar e considerando como datas e períodos comuns:

I - férias docentes: de 02/01/14 a 31/01/14.

II - início das aulas/atendimento:

a) 1º semestre: 05/02/14;

b) 2º semestre: 07/07/14.

III - períodos de recesso escolar:

a) junho/julho: de 12/06/14 a 06/07/14, para crianças/alunos e professores;

b) outubro: de 15/10/14 a 19/10/14 para educandos e professores;

c) dezembro : de 24 a 31/12/14, para todos os funcionários, exceto vigias.

IV - períodos de organização das unidades:

a) órgãos centrais e DOTs–P/Diretorias Regionais de Educação: 24 e 27/01/14;

b) organização das Diretorias Regionais de Educação e encontros com as equipes técnicas das unidades educacionais: 28 e 29/01/14;

c) equipes técnicas das unidades educacionais: 30 e 31/01/14.

V - períodos destinados a análise, discussão, sistematização e execução do projeto político-pedagógico:

a) Retomada da avaliação da UE/2013 e indicação de encaminhamentos gerais para 2014 atendendo às prioridades indicadas : de 03 a 04/02/14;

b) período de avaliação e reelaboração dos planos de trabalho do professor: dias 07 e 08/07/14, sem suspensão de aulas;

c) avaliação do trabalho educacional desenvolvido pela unidade educacional e indicação de adequações para o ano seguinte: no decorrer do ano letivo, em especial, a partir da 1ª quinzena do mês de outubro, sem suspensão de aulas.

VI - Dia da Família na Escola: dias 05/04/14 e 11/10/14.

VII – Recreio nas Férias, nas unidades educacionais envolvidas: do dia 13/01 ao dia 17/01/2014 e do dia 23/06 ao dia 27/06/2014;

§ 1º - As escolas municipais que compõem a estrutura organizacional dos Centros Educacionais Unificados – CEUs deverão reservar 01 (um) dia do período estabelecido na alínea “a” do inciso V deste artigo para planejamento e elaboração conjunta do projeto educacional anual do CEU, sob a coordenação do respectivo gestor.

§ 2º - As datas estabelecidas no inciso VI deste artigo, a critério da Unidade Educacional poderão ser alteradas e serão destinadas à programação de atividades de estreitamento das relações família/escola, dentre elas: exposição de trabalhos, apresentação de peças teatrais, palestras, eventos esportivos etc., previstas no projeto político-pedagógico da escola.

Art. 6º – Excluem-se do disposto no inciso II do artigo anterior as classes de educação de jovens e adultos – EJA organizadas na periodicidade semestral, que deverão observar as seguintes datas:

a) 1º semestre: de 05/02/14 a 28/07/13 (100 dias);

b) 2º semestre: de 29/07/14 a 23/12/13 (100 dias).

Art. 7º - Além dos períodos comuns elencados no artigo 2º desta Portaria, o Calendário de Atividades deverá contemplar, ainda:

I - Para os Centros de Educação Infantil, Centros Municipais de Educação Infantil – Cemeis e Escolas Municipais de Educação Infantil – Emeis:

a) reuniões pedagógicas: 4(quatro) com suspensão de atividades;

b) reuniões da APM: de acordo com estatuto próprio, sem suspensão de atividades;

c) reuniões de pais ou responsáveis : 4(quatro), sem suspensão de atividades, sendo uma ao final de cada bimestre.

II – Para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – Emefms, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – Emebss e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – Ciejas:

a) reuniões pedagógicas : 04(quatro), com suspensão de aulas;

b) reuniões de Conselho de Classe : 04(quatro), com suspensão de aulas;

c) reuniões da APM: de acordo com estatuto próprio, sem suspensão de atividades;

d) reuniões com pais ou responsáveis: 4 (quatro) sem suspensão de aulas sendo uma ao final de cada bimestre.

Parágrafo único: excepcionalmente, no ano de sua implantação, as reuniões de Conselho de Classe referidas na alínea ”b” do inciso II deste artigo, serão consideradas como dias de efetivo trabalho educacional, propiciando inclusive, a participação de representantes do corpo discente.

Art. 8º - É vedada a realização de atividades de limpeza de caixa d’água, dedetização, desratização e desinsetização fora dos períodos de férias e recessos escolares.

§ 1º - Nos Centros Educacionais Unificados - CEUs os serviços discriminados no “caput” deste artigo, bem como a manutenção e revisão dos equipamentos ocorrerão nos seguintes períodos:

I - 22 e 23/03/2014;

II – 28 e 29/06/2014;

III - 20 e 21/09/2014;

IV – 20 e 21/12/2014.

§ 2º - Nos CEIs indicados como unidades polo, a limpeza das caixas d’água realizada fora do período de férias/recessos escolares ocorrerá mediante anuência do diretor regional de educação.

Art. 9º - As classes/núcleos do Programa de Alfabetização do Município de São Paulo - Mova-SP, observarão as seguintes datas:

I - férias docentes : de 02/01/14 a 31/01/14;

II – avaliação 2013 e indicação de encaminhamentos gerais e planejamento 2014 : de 03 a 04/02/14;

III - início das aulas:

a) 1º semestre : 25/01/14;

b) 2º semestre : 07/07/14;

IV - períodos de recesso escolar:

a) junho/julho : de 12/06/14 a 04/07/14, para alunos e monitores;

b) outubro : de 15/10/14 a 19/10/14, para alunos e monitores;

c) dezembro : de 24 a 31/12/14, para alunos e monitores;

V – Avaliação do trabalho educacional desenvolvido pelas mantenedoras e indicação de adequações para o ano seguinte:

no decorrer do ano letivo, em especial, a partir da 1ª quinzena do mês de outubro, sem suspensão de aulas.

Art. 10 - O Calendário de Atividades das unidades educacionais deverá ser aprovado pelo Conselho de CEI/ Conselho de Escola/Cieja e encaminhado à Diretoria Regional de Educação, até 28/02/14, para análise e aprovação pelo supervisor escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

Parágrafo único - Idêntico procedimento deverá ser adotado no decorrer do ano letivo, quando houver necessidade de alteração e/ou adequação do Calendário de Atividades, decorrente de suspensão de aulas e outras formas de descaracterização de dia/hora de efetivo trabalho educacional, inclusive decorrente de pontos facultativos.

Art.11 - Os Projetos Especiais de Ação – PEAs deverão ser enviados às Diretorias Regionais de Educação – DREs, até o dia 28/02/14, para análise e autorização do supervisor escolar e homologação do diretor regional de educação.

Art. 12 - O diretor da unidade educacional deverá dar ciência expressa do conteúdo desta Portaria, bem como do Calendário de Atividades – 2014, após a sua aprovação e homologação, a todos os integrantes das unidades educacionais e comunidade educativa.

Art. 13 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo diretor regional de educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor em 01/01/2014, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME nºs 5.969, de 12/11/12, 1.861, de 18/03/13 e 3.232, de 04/06/13. 

 
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