Protocolo CME nº 41/13 (DOC de 26/11/2013, páginas 13 e 14)

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

Interessado Conselho Municipal de Educação

Assunto: orientações para o Sistema Municipal de Ensino quanto à implementação da Lei nº 12.796/13 na educação infantil
Relatores conselheiras: Maria Auxiliadora Albergaria P. Ravelli e Zilma de Moraes R. de Oliveira Indicação CME nº 17/13

Comissão Temporária

Aprovada em 07/11/13

I. Introdução

A aprovação da Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que modificou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, trouxe, entre outras alterações, nova redação ao artigo 26 da LDB, atribuindo base nacional comum no currículo da educação infantil, da mesma forma que no ensino fundamental e no ensino médio, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

Com as alterações dadas à LDB, no artigo 31 estão dispostas as regras comuns a serem observadas em relação à organização curricular da educação infantil:

I. avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

II. carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por no mínimo 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

III. atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

IV. controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

V. expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Tais alterações requerem um posicionamento deste Conselho Municipal de Educação, no sentido de orientar as instituições de educação infantil que integram o sistema municipal de ensino de São Paulo. Nessa linha, a edição da Portaria CME nº 06/13, designando Conselheiros para “estudar questões referentes à avaliação na educação infantil”, vem ao encontro dessa necessidade, apresentando o trabalho realizado na presente Indicação.

II. Alterações introduzidas pela Lei, referentes à educação infantil

A Lei nº 12.796/13, ao alterar os artigos da LDB, mantém as especificidades da educação infantil, e ainda fortalece e regula o seu funcionamento no âmbito do respectivo sistema de ensino e preserva as características dessa etapa da educação básica.

A alteração do artigo 4º da referida Lei, que trata do dever do Estado com a educação escolar pública, atende à determinação expressa pela Emenda Constitucional nº 59/09 quanto à obrigatoriedade da educação básica dos 4 (quatro) aos 17(dezessete) anos de idade.

Em relação ao artigo 26 da Lei nº 9.394/96, entende este Conselho que a base nacional comum para a educação infantil deva ser a expressa no artigo 9º da Resolução CNE/CEB nº 05/09 - Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil (DCNEI), sendo que a priorização dos campos de experiências a serem trabalhados com as crianças deva ser feita em função do Projeto Pedagógico da unidade educacional, que também deve orientar a escolha pela unidade de outras atividades curriculares que configurariam a parte diversificada do currículo.

O artigo 3º dessa mesma Resolução do CNE também indica que o currículo da educação infantil deve articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, o que nos leva a considerar que a base comum deva ser recortada a partir do amplo repertório de saberes e conhecimentos construídos no âmbito da cultura, considerando, contudo, os interesses das crianças e o modo próprio delas construírem significações.

Cabe às unidades educacionais discutir com seus professores quais poderiam ser as possibilidades de tratamento dos campos de experiência, de forma a ajudá-los a estabelecer coletivamente práticas pedagógicas de com eles trabalhar.

Como a criança tem sua atenção voltada para uma série de elementos, atender essa curiosidade infantil de modo responsável deve priorizar o trabalho em diferentes atividades, nos termos preceituados nas DCNEI de ter o eixo básico nas interações, considerando a atividade da criança em significar na parceria com o professor ou com as outras crianças, e na brincadeira, entendida como atividade privilegiada para o desenvolvimento infantil nesta faixa etária.

A nova redação dada ao artigo 31 da LDB apresenta regras para a organização da educação infantil. Vejamos cada uma delas:

II.1 - Avaliação

- a avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental.

Este ponto põe em consonância o artigo 31 da LDB e a Resolução CNE/CEB nº 05/09, anterior à nova Lei que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. A referida Resolução dispõe que:

Art. 10 As instituições de educação infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:

I- a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;

II- utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.);

III- a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/instituição de educação infantil, transições no interior da instituição, transição creche/pré-escola e transição pré-escola/Ensino Fundamental);

IV- documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na educação infantil;

V- a não retenção das crianças na educação infantil.

As afirmações expostas nas DCNEI apontam para dois aspectos que deverão ser considerados na avaliação na educação infantil: o da instituição e o desenvolvimento e aprendizagem das crianças. Construir processos avaliativos contextualizados e que efetivamente funcionem como ferramenta de aprimoramento do trabalho na educação infantil requer a interação desses dois aspectos da avaliação. Isto permitirá que a unidade educacional se avalie e que os docentes revejam sua prática.

Para avaliar a aprendizagem e o desenvolvimento das crianças há que se organizar a utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças – relatórios de atividades e das interações nelas observadas, fotografias, desenhos, álbuns etc, não devendo esses registros ser reduzidos a um boletim, ou mesmo a um relatório descritivo de cada criança que, quando não apoiados em registros objetivos, não possibilitam captar a dinâmica e a continuidade dos processos de ensino e de aprendizagem efetivados, tal como demandado nas DCNEI e no artigo 31 da LDB.

Apesar do que estabelecem esses dispositivos legais e normativos, alguns sistemas de ensino e instituições de educação infantil utilizam instrumentos e procedimentos de avaliação – “provinhas”, “chamadas orais”, “notas” em produções das crianças - que não condizem com o que neles está determinado.

Desta forma, considera-se necessário nesta Indicação reafirmar que não se admite a utilização de quaisquer instrumentos de avaliação que submetam as crianças à ansiedade, pressão ou frustração, assim como a processos classificatórios ou excludentes que daí advenham.

O importante é reconhecer que várias formas de documentar os progressos das crianças devem ser utilizadas com a periodicidade que for mais conveniente à concepção de avaliação, aqui assumida como ação integrada ao projeto pedagógico, visando promover as apr endizagens infantis e como meio de viabilizar para as famílias os avanços das crianças.

Assim, os processos avaliativos na educação infantil podem assumir uma multiplicidade de forma que possibilitem à equipe da instituição e também à comunidade escolar (com especial destaque para as famílias e para os professores que receberão as crianças no ensino fundamental) avaliar o currículo realizado, e o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças conquistadas a partir dele.

Além da avaliação do trabalho pedagógico realizado em cada turma e do registro do desenvolvimento de cada criança, é imprescindível que também se realize a avaliação das instituições de educação infantil. Isso requer avaliar suas condições de oferta, a adequação e a acessibilidade de sua infraestrutura física, seu quadro de pessoal e seus recursos pedagógicos com base em critérios consistentes com o que determinam os dispositivos legais e normativos, como as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, e documento como “Indicadores de Qualidade da Educação Infantil”, elaborado pelo MEC.

O aprofundamento da questão da avaliação no sistema municipal de ensino de São Paulo requer que os educadores das unidades diretas, conveniadas e de iniciativa privada, em seu dia-dia, reflitam sobre: a noção de qualidade do trabalho na educação infantil; as metas propostas pelo projeto pedagógico em relação às aprendizagens infantis e sua articulação com as necessidades e interesses das crianças; os instrumentos dos professores para avaliar sua prática pedagógica; o trabalho da equipe escolar e a relação desta com as famílias. Esse movimento coletivo irá constituir em nosso Município a avaliação da/na educação infantil como um processo permanente, criativo, acolhedor de diferentes olhares em relação às possibilidades pedagógicas existentes para o desenvolvimento das crianças.

II.2 - Carga horária

- carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho educacional.

O estabelecimento da carga horária mínima anual de trabalho educacional atende ao princípio de assegurar tempo para a convivência e o envolvimento das crianças em diversas e significativas experiências mediadoras de seu desenvolvimento, não cabendo sob nenhuma denominação a diminuição daquelas horas e dias. Este tempo de vivências e aprendizagens das crianças exige um efetivo planejamento e acompanhamento das atividades cotidianas de modo a dar sentido à função sociopolítica e pedagógica da educação infantil.

II.3 – Mínimo de horas de atendimento à criança – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral.

Este requisito é condição para assegurar tempo suficiente para que a permanência da criança no CEI, EMEI, creche ou pré-escola possa beneficiar-se das vivências que ai lhe são proporcionadas.

O número de horas diárias e trabalho educacional pode, evidentemente, ser ampliado para atender ao Projeto Pedagógico da unidade educacional, bem como à necessidade da comunidade escolar, como por exemplo nas creches, mas sempre com a preocupação de acolher e tornar significativa a jornada de permanência da criança na escola.

II.4 - Controle de Frequência

- controle de frequência pela instituição de educação préescolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas.

Os procedimentos para garantir a frequência mínima de 60% do total de 200 dias de trabalho educacional das crianças acima de 4 anos devem ser objeto de decisão da unidade educacional e prevista em seu Regimento Escolar. O importante é que haja controle diário do comparecimento das crianças acima de 4 anos matriculadas na unidade de educação infantil. Eventuais faltas podem ser legalmente justificadas.

Uma criança com menos de 60% de presença não poderá ficar retida por baixa frequência. A frequência mínima exigida deve ser objeto de diálogo com a família sobre o significado da obrigatoriedade da educação infantil para as crianças acima de 4 anos de modo a alcançar suas finalidades, e o sentido da participação continuada da criança nas atividades organizadas com o grupo infantil. O controle diário da frequência da criança matriculada, desde a creche, é necessário, tanto do ponto de vista pedagógico quanto administrativo, cabendo às unidades escolares manterem o registro pertinente, conscientizar os pais da importância da presença diária de seus filhos na unidade educacional, comunicando-os periodicamente quanto ao total de comparecimento, procurando conhecer os motivos das ausências, muitos dos quais, certamente não dependem das crianças e são indicadores de possíveis problemas de ordem social, discutindo com eles como melhorar a assiduidade, haja vista que a baixa frequência prejudica o desenvolvimento do projeto pedagógico.

Destaque-se que a educação infantil não é pré-requisito para o ingresso no ensino fundamental, o que significa que uma criança que não frequentou ou teve baixa frequência na educação infantil deve ter sua matricula garantida no ensino fundamental.

II.5-Expedição de Documentação

- expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. Nesse ponto há que se ter cuidado com interpretações referentes aos termos documento e atestar. De forma alguma se pode entender documento como um histórico escolar, ou boletim expresso em notas ou conceitos e o atestar como um certificado de aprovação do desempenho infantil. Nesse aspecto, é importante destacar dois pontos: 1) nas DCNEI não aparece o verbo atestar, mas sim a expressão “documentação que permita às famílias conhecer...”; 2) a Lei prescreve a exigência de documentação, que é referente a processos, e não a resultados, não se confundindo com notas ou conceitos. É a documentação que poderá assegurar o acompanhamento pelos professores do processo de aprendizagem e desenvolvimento da criança ao longo de sua vivência na educação infantil e em seu ingresso no ensino fundamental. Cumpre lembrar que expedição da referida documentação é de responsabilidade da unidade educacional.

III. CONCLUSÃO

A presente Indicação, como documento orientador na implementação das mudanças introduzidas pela Lei nº 12.796/13 no sistema municipal de ensino, poderá ser complementada pela Secretaria Municipal de Educação, com orientações mais específicas, para a sua rede de escolas.

Com essas considerações, submetemos a presente minuta de Indicação à deliberação do Conselho Pleno.

São Paulo, 31 de outubro de 2013.

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Consª Maria Auxiliadora A. P. Ravelli Consº Zilma de Moraes R. de Oliveira

Relatora Relatora

III. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala do Plenário, em 07 de novembro de 2013.

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Consº João Gualberto de Carvalho Meneses

Presidente do CME

 

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