Decreto nº 54.656 (DOC de 05/12/2013, página 01)

 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013  

Declara ponto facultativo nos dias 24 e 31 de dezembro de 2013 e dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano.

 

FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica declarado ponto facultativo na administração pública municipal direta, autárquica e fundacional nos dias 24 e 31 de dezembro de 2013.

§ 1º - Deverão funcionar as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

§ 2º - Nas demais unidades, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários.

Art. 2º - Nas duas semanas comemorativas das festas de natal e fim de ano, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional poderão, a critério de seus titulares, organizar o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.

§ 1º - O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.

§ 2º - O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

Art. 3º - Excetuam-se do disposto no artigo 2º deste decreto as unidades vinculadas aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores.

Art. 4º - Fica delegada competência aos secretários municipais, aos dirigentes de autarquias e fundações, aos subprefeitos e ao controlador-geral para estabelecer, por portaria, a organização do recesso compensado, com os devidos períodos e regras de compensação de horas, observado o disposto no artigo 3º deste decreto.

Art. 5º - Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 6º - As demais entidades da administração indireta poderão dispor, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 
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