Portaria nº 6.770 (DOC de 14/12/2013, página 12)

      Estabelece normas complementares para a matrícula das crianças de zero a 3 (três) anos nos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Direta, Indireta e Conveniada e dá outras providências

     O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

     CONSIDERANDO:

     - o disposto no artigo 18 da Portaria SME nº 6.542, de 26/11/13, que dispõe sobre as diretrizes, normas e períodos para a realização de Matrículas na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, na Rede Municipal de Ensino e nas Instituições privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada;

     - a necessidade de atender, com prioridade, as crianças que se encontram em situação de extrema pobreza e consequente
vulnerabilidade social,

     - a política educacional de ofertar vaga na educação infantil para as crianças de zero a 3 (três) anos, em especial, aquelas que mais necessitam;

     - a necessidade de promover a articulação dos diferentes Programas de caráter social a fim de assegurar às crianças o direito à  alimentação e o acesso à educação e à saúde;

     RESOLVE:


     Art. 1º - O atendimento às crianças cadastradas no Sistema Informatizado - EOL, na faixa etária de zero a 3 (três) anos de idade, dar-se-á na seguinte conformidade:

     I – No momento da compatibilização da demanda cadastrada no Sistema Informatizado EOL terão prioridade de atendimento nas Unidades de Educação Infantil da Rede Direta, Indireta e Conveniada, as crianças da faixa etária de zero a 3 (três) anos de idade, caracterizadas como em situação de extrema pobreza conforme consta do Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social/ Programa Bolsa-Família, devidamente identificadas pelo “Número de Identificação Social - NIS” ou do Banco de Dados do Cidadão/Programa Renda Mínima do Município de São Paulo.

     II – Identificadas e atendidas as crianças na forma do referido no inciso anterior, a compatibilização da demanda seguirá a ordem de cadastro.

     Art. 2º - A partir de 2014, o atendimento a demanda far-se-á de modo a assegurar que a cada 10 (dez) crianças atendidas, 2 (duas) deverão estar nas condições estabelecidas no inciso I do artigo anterior.

     Art. 3º - O Sistema Informatizado - EOL deverá adequar-se a fim de garantir ao pleno atendimento do disposto na presente Portaria.

     Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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