Decreto nº 48.027 (DOC de 21/12/2006)

DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

Introduz alterações no Decreto nº 34.025, de 10 de março de 1994, que dispõe sobre as Jornadas de Trabalho dos Profissionais de Educação, docentes.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o funcionamento das unidades educacionais, nos aspectos administrativo e pedagógico, bem como de garantir o cumprimento do disposto no artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no artigo 1º do Decreto nº 24.146, de 2 de julho de 1987,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os artigos 9º e 10 do Decreto nº 34.025, de 10 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - O apontamento de faltas ao serviço dos Professores em exercício nas unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação, cujos pagamentos e descontos sejam caracterizados em horas-aula, considerando- se as diferentes modalidades de ensino, levará em conta as ausências totais ou parciais dos docentes, observadas as jornadas de trabalho/cargas horárias a que estiverem submetidos.
§ 1º - Entende-se como carga horária de trabalho, além das horas-aula que compõem a jornada de opção, as aulas excedentes atribuídas, caracterizadas como JEX, e as horas de trabalho excedentes, caracterizadas como TEX.
§ 2º - Na hipótese de acúmulo de cargos, o cômputo de carga horária do dia será feito para cada cargo, isoladamente, ainda que ministrada ou prestada em mais de uma unidade escolar.”(NR)
“Art. 10 - A falta ao serviço será caracterizada no dia em que, pelo conjunto cumulativo de horas-aula não dadas no decorrer do mês, o docente atingir o limite de ausências previsto no Anexo III integrante deste decreto.
§ 1º - O lançamento de faltas-dia acarretará para o docente os correspondentes descontos em sua contagem de tempo.
§ 2º - Os descontos pecuniários serão apontados no mês/dia em que ocorreram as ausências parciais ou totais do servidor ao seu local de serviço.
§ 3º - As faltas-dia poderão ser abonadas, justificadas ou injustificadas de acordo com o disposto no Decreto nº 24.146, de 2 de julho de 1987, e nas demais normas legais em vigor.”(NR)
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas complementares à execução do disposto neste decreto.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2006.
STELA GOLDENSTEIN, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Anexo III a que se refere o artigo 10 do Decreto nº 34.025, de 10 de março de 1994, na redação conferida pelo artigo 1º do Decreto nº 48.027, de 20 de dezembro de 2006.

Tabela para o Apontamento de Faltas-Dia

Carga horária semanal a ser
cumprida pelo Professor

Número de horas não cumpridas
que caracterizam a falta-dia

de 20 a 24 horas

aula 04

de 25 a 29 horas

aula 05

de 30 a 34 horas

aula 06

de 35 a 39 horas

aula 07

de 40 a 44 horas

aula 08

de 45 a 49 horas

aula 09

de 50 a 54 horas

aula 10

de 55 a 59 horas

aula 11

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