Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo

Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005

Dispõe sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo que especifica e dá outras providências.

Lei nº 13.748, (DOM de 17/01/2004, página 01)

Institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do quadro de pessoal de nível médio, disciplina a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais e introduz outras alterações na legislação de pessoal do município de São Paulo.

Lei nº 13.695 (DOM de 20 de dezembro de 2003)

Dispõe sobre a revalorização salarial e a transferência para o Quadro dos Profissionais de Educação dos cargos providos de auxiliar de desenvolvimento infantil; transforma cargos vagos de auxiliar de desenvolvimento infantil que especifica em cargos de professor de desenvolvimento infantil; e concede abono aos atuais titulares de cargos de diretor de equipamento social lotados nos Centros de Educação Infantil

Lei nº 13.574 (DOM de 13 de maio de 2003)

Dispõe sobre a transformação e inclusão no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social

Lei nº 13.274, 04 de janeiro de 2002

Institui a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, a ser concedida anualmente, nas condições que especifica, aos servidores lotados nas unidades escolares da rede municipal de ensino e nas sedes dos Núcleos de Ação Educativa.

Lei nº 13.273, 04 de janeiro de 2002

Institui a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, a ser concedida anualmente, nas condições que específica, aos servidores lotados nos Centros de Educação Infantil.

Lei nº 13.245 (DOM de 27/12/2001, página 01)

Define as despesas que poderão ser consideradas no cômputo do percentual das receitas destinado à educação, nos termos dos artigos 200, 203 e 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Lei nº 12.494 (DOC de 11/10/1997, página 02)

Torna obrigatório a concessão de direito ao descanso de 48 (quarenta e oito) horas, a todos os funcionários públicos municipais que se candidatarem a doador da Medula óssea, e dá outras providências.
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