17/12/2013 - INFORMATIVO SINPEEM




São Paulo, 17 de dezembro de 2013

Projeto político pedagógico e calendário escolar
devem ser aprovados pelo Conselho de Escola


     As respectivas portarias que dispõem sobre as diretrizes para a elaboração do Regimento Escolar, calendário escolar e de organização das unidades de educação infantil, de ensino fundamental I, de ensino fundamental II e médio e dos Centros Educacionais Unificados da rede municipal de ensino estabelecem que o projeto político-pedagógico e o calendário de atividades da unidade, obedecidas as diretrizes gerais fixadas pela SME, devem ser elaborados pela equipe gestora, com a participação da comunidade escolar. No entanto, tanto o projeto político-pedagógico e calendário de atividades não podem ser impositivos. Devem ser aprovados pelo Conselho de Escola.   

     Portanto, organizar a eleição dos membros do Conselho, efetivar a eleição e dele participar efetivamente é tarefa imprescindível dos profissionais de educação e também da comunidade. O Conselho tem caráter consultivo e deliberativo. E, quanto maior a participação da categoria mais se exercerá a autonomia da escola e se fortalecerá as decisões coletivas, ganhando os projetos normas disciplinares e de convivências; e calendário de atividades, maior representatividade.

     No artigo 10 da Portaria nº 6.448/2013, publicada no DOC de 15/11/2013, fica claro a competência do Conselho na aprovação do calendário escolar, como se pode ler abaixo:

     "Art. 10 - O calendário de atividades das unidades educacionais deverá ser aprovado pelo Conselho do CEI/Conselho de Escola/Cieja e encaminhado à Diretoria Regional de Educação até 28/02/14, para análise e aprovação pelo supervisor escolar e homologação do diretor regional de educação.

     Parágrafo único - Idêntico procedimento deverá ser adotado no decorrer do ano letivo, quando houver necessidade de alteração e/ou adequação do calendário de atividades, decorrente de suspensão de aulas e outras formas de descaracterização de dia/hora de efetivo trabalho educacional, inclusive decorrente de pontos facultativos. "

     Importante saber também que os profissionais da educação em exercício nas unidades educacionais deverão participar das atividades propostas no período de organização da unidade, das reuniões pedagógicas, dos Conselhos de Classe, grupos de formação continuada, da avaliação do trabalho educacional, dentre outras propostas de trabalho coletivo, considerando, para efeito de remuneração, as horas/aulas efetivamente cumpridas.

 
Convocação em horário diverso do
escolhido/atribuído só com anuência expressa


     As atividades e/ou reuniões fora do horário do professor deverão ser realizadas, preferencialmente, dentro do seu horário regular de trabalho, podendo ser programados em horário diverso, somente se houver sua anuência expressa
.

Construção e implementação do projeto político-pedagógico
e o alcance do desenvolvimento e aprendizagem dos educandos

     Observação: conhecer as leis, portarias e decretos é indispensável para todos os profissionais de educação. Conhecer direitos, deveres e os impedimentos legais que temos de enfrentar e quando necessário mudar, para o exercício pleno e em condições da nossa profissão é imprescindível. Assim, publicamos duas Portarias a que nos referimos e indicamos que todos os representantes sindicais do SINPEEM e todos os associados delas tomem conhecimento.


Portaria nº 6.448 (DOC de 15/11/2013, páginas 13 e 14)
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do calendário de atividades de 2014 nas unidades de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino fundamental e médio, de educação de jovens e adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da rede municipal de ensino.

Portaria nº 6.770 (DOC de 14/12/2013, página 12)

Estabelece normas complementares para a matrícula das crianças de zero a três anos nos Centros de Educação Infantil/creches da rede direta, indireta e conveniada e dá outras providências.

Portaria nº 6.771 (DOC de 14/12/2013, página 12)
Dispõe sobre a organização das unidades de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino fundamental e médio e dos Centros Educacionais Unificados da rede municipal de ensino, e dá outras providências.


SME estabelece corte de renda para
atendimento na educação infantil


     Com mais de 140 mil famílias cadastradas para matrícula de crianças na faixa de zero a três anos na educação infantil e sem a criação de vagas necessárias para atendê-las, a Prefeitura estabelece, por meio da Portaria nº 6.770, de 13/12/2013, que no momento da compatibilização da demanda cadastrada no Sistema EOL terão prioridade de atendimento nas unidades da educação Infantil da rede direta, indireta e conveniada as crianças de zero a três anos de idade, caracterizadas como em situação de extrema pobreza, conforme consta do Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social/Programa Bolsa Família.

     A partir de 2014, conforme determina a portaria da Secretaria Municipal de Educação, o atendimento à demanda ocorrerá de modo a assegurar que a cada 10 crianças atendias, duas deverão estar entre as em situação de extrema pobreza.

     Esta medida, que à primeira vista parece ser coerente, necessária, racional e socialmente justa, não consegue esconder o descumprimento da Constituição, que considera a educação como direito subjetivo da criança, independentemente de suas condições socioeconômicas. Não deixa também de revelar o contraste de um país que, para realizar um campeonato mundial de futebol, disponibiliza recursos públicos, altera legislação, se submete aos ditames da Fifa e não consegue sequer garantir escola e educação para  todos.

     Para a construção do estádio que sediará a abertura da Copa do Mundo foram utilizados R$ 420 milhões de recursos da Prefeitura. Dinheiro suficiente para construir pelo menos 140 CEIs, diminuindo o déficit existente. Mas, parece que a prioridade à educação de qualidade para todos fica somente no discurso.

 

A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA

Presidente
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